Sindicância no CRM e fiscalização no CRO: o protocolo das primeiras 24 horas

O que preservar, o que fazer e o que não fazer depois da notificação do Conselho

O envelope com aviso de recebimento chega ao consultório e o timbre é do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Regional de Odontologia. O primeiro impulso do profissional é sentar-se diante do computador e explicar tudo, sozinho, no mesmo dia.

Defende-se aqui que esse impulso é a principal causa de agravamento do risco ético. A apuração que chegaria ao arquivamento passa a ter objeto novo, e o objeto novo costuma vir da própria manifestação do denunciado.

O texto percorre a distinção entre as fases, o desenho próprio de cada Conselho, os quatro erros mais frequentes das primeiras horas e a ordem de providências que reduz o dano.

1. A distinção que precede qualquer decisão

Antes de reagir, é preciso saber em que fase o profissional está. A maioria não distingue sindicância de processo ético-profissional, e a distinção governa tudo o que vem depois.

No âmbito do CFM, a matéria é regida pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022 e alterado pela Resolução CFM nº 2.424/2025. A sindicância é instaurada de ofício ou mediante denúncia escrita ou verbal identificada (art. 14, I e II), não se admitindo denúncia anônima (art. 14, § 7º).

Sua finalidade é investigativa. O conselheiro sindicante apura indícios de materialidade e de autoria e apresenta relatório conclusivo (art. 16), levado à Câmara de sindicância com uma das proposições do art. 19: conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento, instauração de processo ético-profissional (PEP) ou instauração de procedimento para apurar doença incapacitante.

Aqui está o ponto que quase nunca é dito ao profissional. O art. 15, § 1º, do CPEP é expresso ao afirmar que a sindicância tem finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. Admite-se a manifestação preliminar escrita do denunciado e a requisição de prontuário (art. 15, § 2º), mas não se trata de fase de defesa em sentido técnico.

O convite parece informal. Não é. Tudo o que for dito, escrito ou anexado integra os autos e acompanha o processo caso haja instauração de PEP.

2. O desenho no CRO

Na odontologia o percurso é outro, e a diferença muda o cálculo de tempo. O Código de Processo Ético Odontológico foi aprovado pela Resolução CFO-59/2004, com alterações posteriores, entre elas a Resolução CFO-201/2019.

Há duas portas de entrada comuns. (i) A fiscalização, em que o fiscal, comparecendo ou não à clínica, notifica o cirurgião-dentista sobre possíveis irregularidades; corrigi-las reduz risco, mas não garante ausência de processo posterior. (ii) A designação direta de audiência de conciliação e instrução, em prazo não inferior a quinze dias, com citação do denunciado e remessa de cópia da denúncia ou representação.

A consequência prática é imediata: no CRO, o profissional costuma ser chamado a um ato em que já apresenta defesa escrita e produz prova. A janela de preparação é menor, e a improvisação custa mais caro.

3. Um caso ilustrativo

Uso um caso que não corresponde a processo específico. É um padrão que se repete em diversos processos.

Cirurgião experiente; paciente de 45 anos, procedimento estético facial minimamente invasivo, técnica adequada. No sétimo dia, edema assimétrico e início de complicação. O profissional atende, prescreve, acompanha e resolve o quadro. A paciente se recupera, permanece insatisfeita com o episódio e denuncia negligência ao Conselho.

Chega a notificação. O profissional, que de fato prestou suporte, redige sozinho manifestação de dez páginas. Atribui à paciente o descumprimento do pós-operatório, junta dezenas de capturas de tela fora de ordem, fotografias sem pertinência técnica, um arquivo que continha o prontuário de outra paciente e um prontuário preenchido de forma superficial.

No meio do texto, para justificar a escolha do material, escreve que optou pelo produto X porque a clínica estava sem o produto Y, e que ambos teriam o mesmo efeito.

4. O que efetivamente aconteceu

O sindicante examinou a imputação de negligência e não a encontrou, dado que o profissional atendeu e medicou.

Encontrou outra coisa: encontrou, por escrito, a informação de que o procedimento foi realizado sem o material de primeira escolha. Ou seja, fato novo, que ninguém havia denunciado.

O CPEP prevê exatamente essa hipótese. Pelo art. 21, § 4º, identificadas outras questões pertinentes ao denunciado, não relacionadas à denúncia apresentada, cabe à Câmara de sindicância decidir pelo envio de cópias das peças à Corregedoria, para abertura de nova sindicância, que tramitará de ofício.

A denúncia original perdeu força. A prova que sustentou a continuidade da apuração foi produzida pelo próprio denunciado.

5. Juntar prontuário e mensagens na defesa não é quebra de sigilo

Circula, inclusive em conteúdo jurídico de baixa qualidade, a ideia de que anexar prontuário ou conversas do paciente à defesa configura quebra de sigilo. Definitivamente não configura.

O art. 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda liberar cópias do prontuário sob guarda do médico, com três ressalvas: autorização escrita do paciente, atendimento a ordem judicial e a própria defesa. O art. 73 veda revelar fato conhecido em razão do exercício profissional, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente.

No plano penal a lógica é a mesma. O art. 154 do Código Penal pune a revelação de segredo profissional sem justa causa. Defender-se é justa causa, e o ato configura exercício regular de direito.

O erro do caso narrado não foi juntar a conversa, mas sim o excesso.

A regra é a pertinência. Revela-se o que é necessário à demonstração da conduta, e apenas isso. Captura de tela recortada, sem contexto, somada a dado de terceiro e a imagem que nada prova, é exposição desnecessária, e aí sim existe risco ético autônomo.

Registro um detalhe operacional que costuma passar despercebido: ao apresentar o prontuário em sua defesa, o médico deve requerer que se observe o sigilo profissional, na forma do parágrafo único do art. 89 do CEM. O requerimento é simples e precisa constar da peça.

6. Os quatro erros das primeiras 24 horas

Há ao menos quatro condutas que agravam a situação antes de qualquer discussão de mérito.

(i) Procurar o paciente. Mensagem, áudio ou ligação para perguntar por que ele denunciou pode ser lida como constrangimento e, mais importante, cria prova nova, porque a conversa é gravada e juntada. Existe via institucional para composição, que é a conciliação do art. 22 do CPEP. O caminho é o Conselho, nunca o aplicativo de mensagens.

(ii) Responder por conta própria, com linguagem de processo civil ou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial que desconhece a especificidade do processo ético. Sustentar perante o CRM que o paciente age de má-fé em busca de enriquecimento ilícito é inútil. O Conselho não julga indenização, mas sim e apenas conduta em face do Código de Ética.

(iii) Confundir as esferas. O art. 7º do CPEP afirma que a responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal, e o § 2º acrescenta que a sentença penal absolutória só influi quando fundada na inexistência do fato ou na prova de que o denunciado não concorreu para a infração. Acordo cível não encerra a apuração ética, e o art. 22, § 4º, veda qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.

Também é preciso corrigir o excesso oposto, que aparece com a mesma frequência. A desistência do denunciante pode levar ao arquivamento da sindicância, desde que o objeto não envolva lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente (art. 14, § 6º). A retratação ajuda. Não vincula o Conselho.

(iv) Alterar o prontuário depois da notificação. Reabrir a evolução e reescrever o que ocorreu, fazendo parecer registro contemporâneo, desloca a discussão da esfera ética para a penal, por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), e configura infração ao art. 80 do CEM, que veda expedir documento tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Faço, aqui, uma distinção: o que a norma proíbe é a alteração retroativa. Lançar adendo hoje, datado de hoje (não da data do atendimento), identificado como complementação posterior, não é falsidade ideológica. A ilicitude está em simular contemporaneidade.

7. O protocolo

Três providências ordenam as primeiras horas.

(i) Preservar a documentação: prontuário em PDF, no estado em que se encontra. Termo de consentimento. Imagens pré e pós-procedimento. Histórico de mensagens exportado, e não capturas de tela; existem plataformas de exportação verificada e ata notarial que aumentam a confiabilidade do material. Contrato, recibo e nota fiscal. Tudo em pasta datada, sem edição e sem exclusão. Preservar não é juntar. Nesta fase o objetivo é assegurar integridade, não entregar conteúdo.

(ii) Preservar a memória: escrever, para uso interno, a linha do tempo do atendimento: datas, horários, queixas e raciocínio clínico de cada decisão. Esse documento não vai ao Conselho. Serve para que o advogado compreenda a verdade técnica antes de redigir qualquer linha.

(iii) Registrar a data do recebimento e guardar o comprovante: na sindicância não há revelia, e a manifestação preliminar é facultativa (art. 15, § 2º). A ausência de manifestação não encerra o caso, mas faz com que o relatório conclusivo seja elaborado apenas com a versão do denunciante, e é esse relatório que orienta a decisão da Câmara. A revelia aparece depois. No PEP, o prazo de defesa prévia é de trinta dias, contados da juntada aos autos do comprovante da citação (art. 43, § 1º). Não apresentada a defesa nem constituído defensor, o denunciado é declarado revel (art. 48) e recebe defensor dativo (art. 49), que será advogado remunerado pelo Conselho, porém sem conhecimento prévio do profissional, da sua técnica e, muitas vezes, da área da saúde. O comparecimento espontâneo, em qualquer fase, cessa a revelia (art. 49, § 3º).

8. Conciliação e TAC não se confundem

Essa confusão aparece com frequência. Conciliação e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) são institutos distintos, com pressupostos distintos.

A conciliação depende de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância. Não é admitida quando o caso envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente. Veda qualquer acerto pecuniário. E não é mais cabível após a aprovação do relatório conclusivo (art. 22 e parágrafos).

A leitura prática dessas regras é a seguinte: a conciliação tem janela temporal e depende de iniciativa interna. Por isso, em casos adequados, um despacho oportuno com o conselheiro sindicante, sugerindo a medida, tende a ser mais útil do que uma petição extensa apresentada tarde.

O Termo de Ajustamento de Conduta é outro instituto jurídico. Depende de proposta do sindicante ou de membro da Câmara após a apresentação do relatório conclusivo (art. 23, § 1º), e o art. 26 do CPEP é categórico ao dispor que o TAC não pode ser firmado nos autos de sindicância que tenha no polo ativo a figura do denunciante.

A tradução é direta. Se um paciente denunciou, não há TAC. O instrumento é próprio das sindicâncias instauradas de ofício, e por isso aparece com frequência em publicidade médica e odontológica, divulgação de resultados e fiscalização de rotina, hipóteses em que normalmente não existe denunciante. Nesses casos costuma ser a melhor saída, observado que a adesão impede a celebração de novo TAC pelo prazo de cinco anos (art. 28).

9. A regra de ouro

Ninguém é obrigado a falar antes de saber o que existe contra si.

Nas primeiras 24 horas não é o momento de redação da defesa; requeiro habilitação e cópia integral dos autos da sindicância ou do procedimento de fiscalização.

Existe um obstáculo procedimental que explica a ordem das providências. Sindicância e PEP tramitam sob sigilo. A prerrogativa de examinar autos independentemente de procuração alcança os autos não sujeitos a sigilo (art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994); em autos sigilosos, exige-se procuração. Constituir advogado é a primeira providência, portanto.

Só depois de ler o que o denunciante escreveu, quais documentos juntou e como o sindicante está enxergando o caso é que se redige a manifestação. Respondendo ao que foi perguntado. Sem confessar fato periférico. Sem atacar o denunciante. Demonstrando adequação da conduta com base no prontuário e na literatura.

10. Conclusão

Receber notificação de sindicância não encerra carreiras. Boa parte das representações contra o profissional nasce sem indício suficiente e termina em arquivamento na apreciação do relatório conclusivo.

O que converte investigação frágil em processo ético com risco concreto é a resposta redigida na emoção, sem acesso aos autos e sem triagem do que é pertinente.

A tese pode, então, ser reconstruída assim: a defesa ética não começa pela escrita, começa pela leitura. Na sala de cirurgia ou na cadeira do consultório, o que resolve é a técnica. Dentro do Conselho, o que resolve é a ordem das providências.

Normas citadas

Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional), alterada pela Resolução CFM nº 2.424/2025: arts. 7º, 14, 15, 16, 19, 21, 22, 23, 26, 28, 43, 48 e 49.

Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica): arts. 73, 80 e 89.

Resolução CFO-59/2004 (Código de Processo Ético Odontológico), com as alterações da Resolução CFO-201/2019.

Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): arts. 154 e 299.

Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): art. 7º, XIII.

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