A segurança das informações dos pacientes é um aspecto essencial para qualquer clínica ou profissional da saúde. Quando um ex-funcionário acessa indevidamente esses dados e os utiliza para aliciar pacientes, captar indevidamente clientes ou difamar a clínica ou profissional, medidas urgentes devem ser adotadas para resguardar direitos e minimizar prejuízos.
A seguir, destaca-se três providências fundamentais que podem ser tomadas diante dessa situação:
1. Envio de Notificação Extrajudicial
A primeira providência recomendada é o envio de uma notificação extrajudicial ao ex-funcionário, determinando que cesse imediatamente qualquer acesso indevido ou utilização dos dados dos pacientes. Na notificação, é importante mencionar que tal conduta pode configurar violação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), concorrência desleal e até mesmo crimes previstos no Código Penal.
A notificação também pode exigir retratação em casos de difamação e alertar sobre possíveis medidas judiciais caso o ex-funcionário não interrompa a conduta imediatamente.
2. Ajuizamento de Processo Judicial (Cível e/ou Criminal)
Caso a notificação não seja suficiente para interromper o comportamento do ex-funcionário, é possível buscar a via judicial, que pode ser tanto cível quanto criminal:
Processo Cível
No âmbito cível, a clínica ou o profissional prejudicado pode ajuizar uma ação por danos morais e materiais contra o ex-funcionário. Isso pode envolver:
Pedido de indenização pelos prejuízos causados;
Ação de obrigação de fazer ou não fazer, determinando que o ex-funcionário cesse a captação indevida de pacientes e a difamação;
Pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente qualquer ato prejudicial.
Processo Criminal
Na esfera penal, o ex-funcionário pode estar cometendo delitos como:
Violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal);
Furto de dados e invasão de dispositivos informáticos (Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann);
Concorrência desleal (art. 195, III, da Lei de Propriedade Industrial);
Difamação (art. 139 do Código Penal).
O caminho mais efetivo pode ser a apresentação de Queixa-crime (quando envolver crime cuja ação seja privada, isto é, quando o interesse da vítima seja o fator para início da ação penal) a ser apresentada judicialmente. A clínica ou profissional, ainda, pode registrar um boletim de ocorrência e representar criminalmente contra o ex-funcionário junto às autoridades competentes (para os crimes de ação pública incondicionada).
3. Esclarecimento aos Pacientes e Clientes
Diante da tentativa de aliciamento de pacientes ou da difamação, é recomendável que a clínica ou o profissional informe os pacientes sobre a situação. Isso pode ser feito por meio de e-mails, comunicados internos ou postagens nas redes sociais (sem expor nomes, para evitar litígios desnecessários).
No comunicado, é importante:
Reafirmar o compromisso com a segurança dos dados e a confidencialidade das informações;
Informar que medidas legais estão sendo tomadas contra a conduta indevida;
Esclarecer que quaisquer mensagens ou contatos suspeitos por parte do ex-funcionário não são autorizados pela clínica;
Orientar os pacientes a desconsiderarem eventuais difamações ou ofertas indevidas.
Conclusão
A conduta de um ex-funcionário que acessa indevidamente bancos de dados de pacientes para aliciá-los ou difamar a clínica é grave e exige uma resposta rápida e eficaz. O envio de notificação extrajudicial, o ajuizamento de ação judicial (cível ou criminal) e a comunicação com os pacientes são medidas essenciais para proteger a reputação da clínica e garantir que direitos sejam resguardados. Contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para conduzir essas ações da melhor forma possível.
Em colaboração com o advogado Pedro Henrique Isoni, OAB/MG 148.459.